Tempestividade da Ação - Prazo Preciscional Quinquenal
I. O direito de ação consiste no próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, por meio da manifestação de terceiro investido de jurisdição (independente de sua natureza), para que possa usufruir plenamente de um direito material;
II. O direito de ação está submetido aos prazos de prescrição estabelecidos em lei;
III. A prescrição consiste no instituto que promove a perda do direito de ação sob um direito material e de toda sua capacidade defensiva, devido à inércia do titular deste direito de ação em um determinado espaço de tempo, determinado por lei. Ressaltando-se que a prescrição não extingue o direito (material) em si, mas sim o direito (de ação) de reclamar o usufruto do direito;
IV. Conforme estabelece o Decreto nº. 20.910 de 1932, as dívidas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar;
V. Segundo o STJ, o Ato Administrativo que reconheça a existência de dívida interrompe o prazo prescricional até o ultimo ato do processo que causou a interrupção;
VI. Quanto à interrupção doa prescrição, seu prazo volta a fluir pela metade do prazo inicial a partir do último ato ou termo do respectivo processo, como determina o art. 9º do Decreto 20.910/32;
VII. O Decreto nº. 20.910 de 1932, também prevê, em seu art. 4º, não corre prescrição da dívida da Fazenda Pública enquanto o a esta estiver sendo estudada e apurada por parte da administração pública, ocorrendo a suspensão da prescrição da dívida a partir do momento que sua análise é apresentada perante a qualquer repartição da Administração Pública;
VIII. Quando se fala em suspensão da prescrição, seu prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.