Período Pós-Clássico (jan 2, 250 – dec 29, 534)
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Inicia-se aproximadamente no século III d.C., passa a ser elaborado quase que exclusivamente pelo estado, nesse período surge o processo extraordinário, que se assemelha com o processo moderno, em que o autor mostrava os fatos ao magistrado que nomeava um funcionário para acompanhar o autor durante a denúncia, o processo caminhava diante desse mesmo magistrado, sem a necessidade de um juiz popular.[5]
Em meados do século III, a situação política e econômica do Império Romano havia se deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O sistema político do principado, que preservara algumas características da constituição da república, transformou-se na monarquia absoluta do dominato.
Um principal acontecimento desse período é quando os bárbaros invadiram o Império Romano do Ocidente em 476 d.C., período que marca a decadência do direito em Roma, pois os bárbaros passam a vulgarizar o direito em romano, colocando suas características no processo. Neste período surgem os juízos de Deus, realizados por juízes que não possuíam o mínimo de competência para o cargo, que antes de proferirem a sentença, “o acusado era obrigado a segurar nas mãos nuas uma barra de ferro incandescente. Se depois alguns dias a maõ não estivesse infeccionada, o acusado era absolvido, porque Deus o tinha protegido”[6]. O estudo do direito decaiu ao ponto de ser ensinado em escolas de artes, com noções jurídicas errôneas, neste período é quase nula a produção literária.[5] Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império Oriental, no ocidente a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados para adaptar-se à nova situação política.
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