jan 1, 2000 - Acordo TRIPs (2000)
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O Brasil se obrigou à adoção do Acordo Trips a partir de 1 de janeiro de 2000, data em que expirou o prazo de adequação aos países em desenvolvimento. O instrumento estabelece os mínimos padrões no âmbito do direito internacional relacionado a patentes, inclusive aquelas de medicamentos às marcas e nomes empresariais.
O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS) estabelece padrões mínimos de proteção a serem observados pelos Membros, com relação a direito autoral, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, circuitos integrados e informação confidencial. Ele incorpora os principais dispositivos substantivos da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual e da Convenção de Berna para a Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos (com exceção dos direitos morais), ambos negociados no âmbito da OMPI.
Além do estabelecimento de padrões de proteção substantivos, o Acordo TRIPS ainda contém dispositivos sobre procedimentos domésticos e instrumentos para o “enforcement” de direitos de propriedade intelectual.
Conflitos entre Membros da OMC envolvendo o cumprimento das obrigações de TRIPS estão sujeitos ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC. O Conselho de TRIPS, o qual normalmente se reúne três vezes ao ano, é responsável pelo monitoramento da implementação do Acordo, e, em particular, pela maneira como os Membros observam suas obrigações sob este Acordo.
A Declaração de Doha de 2001 sobre o TRIPS e Saúde Pública é um marco na história da OMC. Ela reconhece que “o Acordo TRIPS não deveria e não impede os Membros de adotar medidas para proteger a saúde pública” e que “o Acordo pode e deveria ser interpretado e implementado de forma favorável ao direito dos Membros da OMC de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso a medicamento para todos”. O Parágrafo 6 da Declaração reconhece que os Membros com capacidade de fabricação insuficiente ou inexistente no setor farmacêutico podem encontrar dificuldades para tornar efetivo o uso de licenciamento compulsório e instruir o Conselho de TRIPS a encontrar uma solução rápida para esse problema.
A solução acordada pelos Membros foi a Decisão do Conselho Geral de 2003 sobre a Implementação do Parágrafo 6 da Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública que concede um “waiver” às restrições incidentes sobre exportações de produtos farmacêuticos fabricados sob licenciamento compulsório para países que não tenham capacidade de fabricá-los, seguida pela Decisão do Conselho Geral de 2005 sobre a Alteração do Acordo TRIPS que incorpora este “waiver” no Acordo. Recentemente, o Conselho TRIPS vem realizando revisão aprofundada do funcionamento do sistema do Parágrafo 6, dado que, em seis anos, este foi utilizado apenas uma vez.
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