33
/
AIzaSyAYiBZKx7MnpbEhh9jyipgxe19OcubqV5w
August 1, 2025
5322166
457353
2

nov 15, 2000 - Convenção de Palermo (2000)

Description:

A Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, tem como objetivo promover a cooperação jurídica e policial no combate e na prevenção do crime organizado transnacional.

Ela foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003.

Em novembro de 2000, realizou-se em Palermo, Itália, uma convenção de alto nível para a assinatura do texto da convenção preparada por esse comitê, sob o título de Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Esse documento, também conhecido como Convenção de Palermo, representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional, no qual as Nações Unidas expressam a sua convicção de que este é um problema real e grave, que só pode ser combatido por intermédio da cooperação internacional.

A Convenção ficou aberta em Palermo por três dias, para assinaturas de adesão. Nesse período, representantes de 124 países das Nações Unidas assinaram o documento, o que representa a adesão mais rápida já obtida por uma convenção das Nações Unidas

Artigo 1 - Objetivo: O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

Artigo 18 - Assistência judiciária recíproca: Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração (...)

Artigo 19 - Investigações conjuntas: Os Estados Partes consideraram a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, com respeito a matérias que sejam objeto de investigação, processos ou ações judiciais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação.

https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/marco-legal.html

Added to timeline:

23 Mar 2022
1
0
2775

Date:

nov 15, 2000
Now
~ 24 years ago