feb 24, 1891 - Constituição de 1891
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2ª - Constituição de 1891 (Brasil República)
Constituição de 1891: promulgada a primeira Constituição republicana, inspirada no modelo norte-americano, criando um sistema de governo presidencialista para os Estados Unidos do Brasil (24 fev). A estrutura federativa descentralizada confere aos governos estaduais considerável poder de atuação: os Estados tinham sua própria Constituição, podiam eleger seus presidentes (governadores), possuir forças militares e policiais próprias, contrair empréstimos no exterior, cobrar impostos sobre as exportações e promover a imigração. À União continuaram reservados os impostos sobre as importações e a faculdade de intervir nos Estados, entre outras atribuições tradicionais de soberania, interna e externa.
Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e também o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano.
O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, e Rui Barbosa, seu vice, nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto escolhido vigorou como Constituição Provisória da República até as conclusões da Constituinte.
As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder).
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