oct 31, 2019 - Decisão - fls. 23.123/23.124.
Description:
Decide sobre a pedido de reserva da petição de fls. 18.902/18.958:
"[...] Deverá o administrador judicial proceder á conferência da documentação juntada, para fins de apuração da regularidade da reserva de crédito noticiada [...]. Entretanto, a reserva de crédito não obsta a necessidade dos credores promoverem a competente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ou que requeiram ao Juízo Trabalhista que envie a certidão de crédito aos autos [...]"
Nenhum dos credores da petição de fls. 18.902/18.958 possuem habilitação de crédito
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Reunião - A&M
Revisão de credores não habilitados.
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