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30 set 1997 ano - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Descrição:

Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada
voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme
a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.

Adicionado na linha do tempo:

Data:

30 set 1997 ano
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