31 Okt 2019 Jahr - Decisão - fls. 23.123/23.124.
Beschreibung:
Decide sobre a pedido de reserva da petição de fls. 18.902/18.958:
"[...] Deverá o administrador judicial proceder á conferência da documentação juntada, para fins de apuração da regularidade da reserva de crédito noticiada [...]. Entretanto, a reserva de crédito não obsta a necessidade dos credores promoverem a competente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ou que requeiram ao Juízo Trabalhista que envie a certidão de crédito aos autos [...]"
Nenhum dos credores da petição de fls. 18.902/18.958 possuem habilitação de crédito
Zugefügt zum Band der Zeit:
Datum: